terça-feira, 5 de outubro de 2010

Mudança na Lei de Direitos Autorais - Pensamento crítico em Comunicação

O direito autoral protege a expressão de idéias e reserva para seus autores o direito exclusivo de reproduzir seus trabalhos

Porque e decisão de mudança na Lei Autoral é necessária?
A questão dessa nova lei está cada vez mais sendo discutida devido a mudança no hábito que ocoreu a partir do compartilhamento de arquivos na internet. O ministério da cultura observando isso, resolveu colocar no seu site uma enquete para as pessoas poderem dar suas opiniões a respeito da mudança na lei.

Quais são as principais questões e polêmicas?
A principal palta em questão é que a lei está antiga e não está mais conseguindo acompanhar o desenvolvimento do mundo, que cada vez mais vem mudando seus hábitos, como o compartilhamento de arquivos e cultura de um lado para o outro do mundo nessa grande rede chamada internet.
Mas nem todos concordam com a entrada da nova lei, que quer acabar com o pagamento de direitos autorais para pessoas que compartilham arquivos ou fazem remix de alguns artistas sem fins lucrativos. Porém, a partir do momento que é usado para algum fim lucrativo você tem de pagar direitos autorais. O ECAD defende a lei atual dizendo que, mesmo sem fins lucrativos, a obra é do autor e só deve ser feita alguma mudança se todos os que tiveram participação na obra concordarem.
Algumas gravadoras, artistas e o ECAD, que é o órgão que hoje arquiva todas as obras e composições, e que recebem e repassam direito autoral são contra a nova lei. Artistas independentes que usam a internet como sua maior fonte de publicidade são a favor da mudança na lei e acham que o dinheiro que vão perder com os downloads na internet serão revertidos no aumento de cachê em shows.

O que as mudanças tecnológicas tem a ver com isso?
Como todos sabem a internet é uma rede que interliga computadores do mundo e foi o maior avanço tecnológico dos últimos tempos, onde pessoas do mundo todo compartilham informações, arquivos e também cultura.
Programas como Kazaa, Shareaza e Lime Wire, são usados por pessoas do mundo todo para baixar músicas, seriados e filmes muitas vezes sem fins lucrativos, para fins culturais.
Esse hábito é que vem causando a discussão sobre a lei autoral, pois qualquer um que baixe arquivos da internet sem pagar pelo que está baixando, mesmo não tendo fins lucrativos, é considerado crime pela lei atual.

Conhecendo a nova lei:
A reforma da lei autoral partiu de uma organização da sociedade civil, entre eles, o setor acadêmico, de educação, de música, no qual se reuniram para discutir e mudar a lei de direitos autorais (Lei 9.610/1998). Essas sugestões buscaram apoiar as reformas propostas, aumentar os resultados e também incluir novos pontos. Para que chegassem a algum acordo, participaram dessas discuções diversas ‘redes’, para garantir o acesso de todos os cidadãos e cidadãs aos conteúdos educacionais, culturais e científicos.

Algumas mudanças foram:

 Parte VIII (Art. 8). Está excluindo as normas técnicas da proteção do direito autoral. Isso traz grande prejuízo à educação, uma vez que as normas necessárias para a realização de trabalho acadêmicos são vendidas a preço alto aos estudantes e professores - e a ABNT entende que é proibido disponibilizá-las gratuitamente, já que as normas seriam protegidas por direito autoral.

Parte única (Art. 41- 43 - 44 -96) O prazo de proteção também foi modificado. Antes, o direito autoral pertencia ao autor, durante toda sua vida, mais (+) sessenta anos. Após a reforma, o direito sobre a obra, passou a durar toda a vida do autor mais (+) cinqüenta anos.
Explicação: Com um tempo muito grande de proteção autoral, o material produzido por determinada pessoa, ficava em monopólio por muito tempo. Não disponibilizando o mesmo para uso correto, em qualquer caso.

Parte V (Art. 46) A reprodução, por qualquer meio, de qualquer obra legitimamente adquirida, desde que feita em um só exemplar, para seu uso privado e não comercial; 
Explicação: Antes somente se o copista fizesse a cópia poderia utilizar o material. A retirada da expressão “copista" permitirá que essa cópia possa ser feita a pedido do copista por outra pessoa. 

Parte VI (Art. 46)
A lei antiga permitia que teatros, recitais e musicais, poderiam ser reproduzidas, desde que não lucrassem com isso, apenas em estabelecimentos de ensino.
Explicação: A nova lei, autoriza também a exibição de filmes e a execução de músicas como recurso didático. Entende-se que estabelecimentos de ensino, sejam espaços educativos menos convencionais.

Parte XII (Art. 46)
Permite que os alunos, ou qualquer pessoa que assistir uma palestra educativa, possa fazer anotações das mesmas. A nova lei autoral não modificou esse adendo.

Parte XVI (Art. 46)
Permite que bibliotecas, digitalizem seus acervos, disponibilizando-os em qualquer meio, desde que ofereçam esse conteúdo apenas dentro das suas instalações.

Parte XVII (Art. 46)
A reprodução, sem fins lucrativos de obras literárias, cuja a obra não estiver disponível para venda pelo responsável do mesmo.
Explicação: A nova lei, fez um adendo a este artigo no qual, a obra não poder estar disponível para venda em território brasileiro. Com isso, traz a permissão para a reprodução de uma obra que já esteja esgotada, e lembrando que não poderá estar disponível em território brasileiro.

Parágrafo único (Art.46)
A antiga lei autorizava o uso livre de obras para fins didáticos, educacionais e informativos, apenas feita de maneira a não prejudicar e denegrir a obra. Lembrando que só é permitido, dentro de um espaço educacional, convencional ou não.
Permitindo também a cópia e reprodução de filmes, livros, pelos professores, no meio educacional, sem o pagamento de direitos autorais e sem a necessidade de autorização para o mesmo.
Outro inciso na lei, foi a permissão de tradução de qualquer obra, para fins didáticos.
Bibliotecas e meios institucionais, podem também fazer entre si de materiais bibliográficos inacessíveis.
Continuando no artigo 46, permite a elaboração de material didático por professores e estudante a partir de outras fontes e obras (uso de imagens, livros científicos e didáticos).
Art. 88 (Parte única)
Reprodução total por meio de Xerox, sem fins lucrativos. Se for para fins lucrativos, deverão obter autorizações. Com este artigo, as fotocópias estariam permitidas, desde que os detentores de direito participassem do sistema de recolhimento.


Bibliografia:

http://reformadireitoautoral.org.br/


Amanda Albela
Bruno Cruz
Daniel Ladeia
Eduardo Moraes
Juliana Rocha
Lais Capel
Luiz Gustavo
Rafael Guerra



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